AGRAVO – Documento:7033430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052589-64.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000227-79.2025.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. M. N. contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n° 5000227-79.2025.8.24.0002, em trâmite no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitado o requerimento de impenhorabilidade do imóvel do agravante. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 18.041 (Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira), nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(TJSC; Processo nº 5052589-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7033430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052589-64.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000227-79.2025.8.24.0002/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. M. N. contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n° 5000227-79.2025.8.24.0002, em trâmite no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitado o requerimento de impenhorabilidade do imóvel do agravante.
O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 18.041 (Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira), nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Porque foi indeferida a carga almejada (Evento 10, DESPADEC1), o agravante interpôs agravo interno (Evento 17, AGR_INT1).
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Como se sabe, é impenhorável a pequena propriedade rural, com área inferior a 4 módulos fiscais, desde que destinada à exploração agrícola familiar (CPC, art. 833, VIII c/c Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a").
Entretanto, debruçando-me sobre a documentação arregimentada aos autos, vejo que o imóvel em comento foi dado em garantia de cédula de crédito bancário, por alienação fiduciária, à pessoa jurídica agravada (Evento01, MATRIMÓVEL12).
Portanto, não se está diante de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção repousa na Constituição Federal, mas na de consolidação da propriedade pela agravada diante da inadimplência da agravante (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5007872-35.2023.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 25.01.2024).
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033430v5 e do código CRC ead1d357.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:47:44
5052589-64.2025.8.24.0000 7033430 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:51.
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